Companheir@s, abaixo está a íntegra da Ação Civil Pública que vai ao encontro dos anseios das rádios comunitárias. Por uma infelicidade o nome da Abraço não consta, sendo contemplada pelo FNDC. Quem quiser a íntegra em Pdf, basta escrever para o email geral da coordenação da Abraço do Rio Grande: abracorgs@yahoo.com.br
Na lei ou na marra vamos construindo o Sistema Público Não-Estatal de Comunicação Popular e Democrática. Ninguém cala as vozes do povo do Rio Grande!!!
saudações radioamantes
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores
da República infra-assinados, integrantes do Grupo de Comunicação Social da
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; INTERVOZES - COLETIVO BRASIL
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 06.040.910/0001-84, com sede na rua Heitor de Souza Pinheiro,
300 - Morumbi - São Paulo - SP - CEP 05750-230; FÓRUM NACIONAL PELA
DEMOCRATIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO - FNDC, associação civil sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.132.437/0001-41, com sede na Quadra
HIGS 707, Bloco R, s/n.º, casa 54 - Asa Sul - Brasília - DF - CEP 70351-718;
SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DO SISTEMA DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINERC, inscrito
no CNPJ/MF sob o n.º 02.593.712/0001-97, com sede na Rua Natalino José da Silva,
62 - Butantã - São Paulo - SP - CEP 05358-020; ANCARC - ASSOCIAÇÃO
NACIONAL CATÓLICA DE RÁDIOS COMUNITÁRIAS, associação civil sem fins
1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.255.400/0001-73, com sede na Rua João
Viccino, 200 - Itatiba - SP - CEP 13250-970 - Caixa Postal 178; e
GRUPO TORTURA NUNCA MAIS DE SÃO PAULO, associação civil sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 65.080.574/0001-62, com sede na Rua Frei
Caneca, 986 - Cerqueira César - São Paulo - SP - CEP 01307-003; todas
representadas neste ato pelos advogados e procuradores abaixo assinados1; vêm
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, a qual poderá ser citada por
intermédio de seus advogados na Avenida Paulista, 1804 - 20º andar – Cerqueira
César – São Paulo – SP; e ANATEL – AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, autarquia federal de regime especial instituída pela Lei
Federal 9.472/97, a qual poderá ser citada por um de seus advogados na Rua
Vergueiro, 3073 – Vila Mariana - São Paulo - SP; nos seguintes termos:
introdução
A presente demanda busca tutelar o direito à comunicação
de milhares de associações comunitárias, lesado pela negligência da UNIÃO no que
diz respeito à apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de rádios
comunitárias em todo o país. Pretende também assegurar o respeito às liberdades
constitucionais de informação e opinião de todos os usuários do serviço de
radiodifusão a quem hoje é negado o acesso a alternativas outras que não as
emissões comerciais.
1 As procurações, estatutos e atas da assembléia de constituição das associações civis co-autoras
estão juntadas no doc. 01.
2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nas páginas seguintes, os Autores buscarão demonstrar
que:
a) o direito à comunicação - i.e., a livre e igualitária
circulação de idéias no espaço público - é direito fundamental cujo exercício, no
serviço de radiodifusão comunitária instituído pela Lei 9.612/98, está condicionado à
emissão, pela UNIÃO, de ato de autorização dirigido a fundações e associações
comunitárias sem fins lucrativos;
b) a UNIÃO vem sistematicamente prejudicando o exercício
de tal direito uma vez que posterga, para muito além do prazo razoável exigido pela
Constituição, a apreciação dos pedidos de outorga de radiodifusão comunitária que
lhe são formulados;
c) uma vez que as comunidades que decidem realizar suas
emissões independentemente do ato de outorga sofrem sistemática perseguição
estatal, faz-se imprescindível a concessão de tutela jurisdicional coletiva para garantir
o funcionamento provisório das rádios comunitárias brasileiras nos casos de excessiva
demora na apreciação dos pedidos de autorização;
d) a providência judicial aqui requerida busca estender à
toda coletividade os efeitos de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, em
ações individuais propostas por associações de rádios comunitárias.
Vejamos, então.
3
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
a comunicação como direito humano
Em decorrência do aprimoramento histórico dos postulados
de liberdade de expressão enunciados na primeira emenda da Constituição dos
Estados Unidos2 e no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos3, foi
introduzido, no ano de 1969, o conceito de direito à comunicação. Nessa ocasião,
Jean D’Arcy4 apresentou esse conceito nos debates sobre as liberdades no campo da
informação na UNESCO.
Segundo D’Arcy, os meios de comunicação são fatores
determinantes para a formação das estruturas sociais e políticas e, por esse motivo,
os proprietários desses meios são detentores de substancial poder.5 A comunicação,
nesses debates, foi consensualmente entendida como uma necessidade humana
fundamental e, desse modo, deveria ser reconhecido seu status de direito humano.
Num patamar internacional, no decorrer da década de 1970,
a comunicação passou a ser considerada fator decisivo para a paz e para o
entendimento entre as nações. A fim de aprofundar os estudos sobre os fluxos
internacionais de informações e a importância do uso da comunicação do
desenvolvimento local, foi constituída no âmbito da UNESCO uma comissão dirigida
por Sean Macbride, ex-ministro das relações exteriores da Irlanda e ganhador do
Prêmio Nobel da Paz. Tal comissão publicou o relatório da atividades intitulado “Many
2 “Amendment I - Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or
prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or
the right of the people peaceably to assemble, and to petition the government for a redress of
grievances.” (grifos nossos)
3 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A
(III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948: [...]
Artigo XIX – “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui
a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e
idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”
4 Jean D’Arcy foi membro do Haut Conseil de L’audiovisuel da França e Presidente do International
Institute of Communications. Cf. Desmond Fischer, O Direito de Comunicar – expressão, informação
e liberdade, São Paulo, Brasiliense, 1984.
5 Idem, ibidem, p. 27.
4
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Voices, One World” em 1980 e até hoje, o documento forma a base para a discussão
do tema.6
As conclusões e recomendações dessa comissão
ressaltaram, entre outros fatores, a importância do acesso aos instrumentos de
radiodifusão e da participação das comunidades locais, tanto na fabricação como
também na divulgação de informações de seu interesse. Frise-se que a
participação das comunidades não se daria somente na condição de receptores dos
sinais, mas sobretudo como emissores, mediante a oportunidade de proporcionar
concretude à livre manifestação do pensamento no espaço público da radiodifusão.
Nessa nova perspectiva, foi considerada insuficiente a
estrutura do modelo de negócio da comunicação social, na qual as concessões de
radiodifusão são preponderantemente atribuídas a poucos conglomerados
empresariais. Por conseguinte, não basta a mera abstenção do Estado para permitir
que a liberdade de expressão seja garantida. Mais do que isso, torna-se imperioso
uma postura do Poder Público voltada ao incentivo e à promoção da participação mais
democrática nos veículos de radiodifusão.
A esse respeito, é oportuno mencionar a introdução da obra
“A informação – análise de uma liberdade frustrada”, de Jorge Xifra-Heras, escrita
por R.A. Amaral Vieira, o qual bem notou que:
“[...] a história tem demonstrado a ineficácia do formalismo
liberal em frente da realidade da sociedade moderna. Esse
direito à livre expressão se esvazia na ausência de canais
que lhe dêem vida: de nada vale o direito subjetivo à livre
expressão ou à impressão livre, se as condições objetivas
6 A íntegra do documento, em língua inglesa, pode ser acessada no site
http://unesdoc.unesco.org/images/0004/000400/040066eb.pdf
5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
tornam o direito a editar um privilégio de minorias
econômicas, sob o rigoroso controle da máquina estatal que
impõe limitações no seu exercício e, até, censura de textos. [...]
Objetivamente, de nada me vale o direito à livre expressão
se não há um órgão disposto a acolher minha opinião e se
não posso, na ausência desse veículo, criar eu mesmo o
meu canal e garantir sua sobrevivência.” 7 (grifos nossos)
O direito à comunicação significa, portanto, uma extensão
do contínuo progresso em busca da liberdade e ampliação dos horizontes da
democracia, concebida como exercício de convivência pacífica com respeito à
diversidade e igualdade no exercício de direitos, deveres e oportunidades.
O direito à comunicação propõe ênfase não somente no
fluxo das informações, mas também no processo de sua criação. A comunicação
almejada deve ser multidirecional, horizontal, democrática, acessível e participativa,
mediante a oportunidade de produção e divulgação de informações de interesse
comunitário.
O direito à comunicação significa ainda o reconhecimento
da importância do direito segundo o qual todo cidadão pode se dirigir à coletividade e
se expressar da maneira mais livre possível. A informação, que antes tinha apenas
fontes advindas de duas dimensões, de abrangência nacional e internacional, passa a
ser uma terceira feição, agora também local e comunitária.
Na medida em que não é dada a todos igual oportunidade
de comunicação, a transmissão de informações para a coletividade deixa de
configurar um direito e passa a significar privilégio. O espaço público da radiodifusão
7 R. Amaral Vieira, Introdução de “A informação – análise de uma liberdade frustrada”, de XIFRAHERAS,
Jorge. Rio de Janeiro, Edusp/ Editora Lux, 1975.
6
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
é apropriado por poucos grupos empresariais, e como conseqüência, a previsão
constitucional da livre manifestação do pensamento na radiodifusão torna-se de pouca
utilidade prática, uma vez restrita a reduzidos concessionários. Ademais, torna-se
valioso instrumento de poder usurpado da população brasileira, verdadeira
proprietária do espaço eletromagnético administrado pela UNIÃO.
Em matéria de comunicação social, é dever do Estado
reconhecer e proteger a pluralidade de opiniões e fortalecer a radiodifusão pública, no
caso em exame, a radiodifusão comunitária. O direito à comunicação,
consubstanciado no suporte material das rádios comunitárias de baixa potência,
consiste no convívio com diferentes perspectivas de mundo, na valorização da
comunicação como serviço público, no incentivo à organização da ação coletiva, na
importância da pluralidade de visões como fator fundamental para a construção de
princípios que privilegiem a tolerância e a alteridade.8
É nesse sentido que Peter M. Lewis e Jerry Booth definiram
os seguintes objetivos da radiodifusão comunitária: a) servir à comunidade geográfica
ou comunidade de interesse; b) facilitar o progresso, o bem-estar e desfrute dos
ouvintes, atendendo as demandas por informação, comunicação e cultura, fomentar
sua participação nesses processos, proporcionando-lhes acesso à formação, facilidade
de produção e transmissão, estimular a inovação em programação e tecnologia, além
de tratar especialmente dos segmentos sociais menos representados atualmente nas
demais emissoras; c) ações positivas para assegurar políticas de administração,
programação e emprego que fomentem atitudes e representações que não sejam
sexistas ou racistas; d) refletir a pluralidade e diversidade de opiniões da audiência e
8 CF. Desmond Fischer, O Direito de Comunicar – expressão, informação e liberdade, São Paulo,
Brasiliense, 1984; Vicenzo Ferrari, Mídia e informação no final do século XX, in César Guimarães e
Chico Junior (orgs.), Informação e Democracia, Rio de Janeiro, UERJ, 2000; Patricia Aufderheide, The
daily planet – A critic on the capitalist culture beat, University of Minnessota Press, 2000; Laura
Linder, Public Acess Television. America's Electronic Soapbox, Westport, Praeger Publishers, 1999;
Michel Sénécal, Democratization of the Media: Liberty, Right or Privilege in Communications and
Democracy: Ensuring Plurality, Southbound, Brij Tankha, 2004.
7
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
da comunidade e proporcionar o direito de resposta a qualquer pessoa ou instituição
submetidos a falsa representação;e) extrair sua programação de fontes regionais ou
locais mais do que nacionais.9
Daí a relevância da sociedade, por meio do direito, organizar
e tutelar esse bem universal que constitui a comunicação, para que todos os
interessados, e não somente aqueles que dispõem de recursos materiais para
transmitir informações para um número considerável de receptores, possam produzir
diferentes formas de sociabilidades, interatividades e também meios para expressar
seus pontos de vista. O papel do direito, portanto, assume particular importância na
função de ampliar o acesso aos sistemas de comunicações, desde as fontes de
informação, até os suportes materiais para transmissão das mensagens.
Por esses motivos, conclui-se que não há plenitude de
liberdade de expressão do pensamento sem canais de informação voltados à
comunicação popular de pequenas comunidades, notadamente o exercício do direito
fundamental de expressão por meio de rádios comunitárias.
positivação do direito à comunicação no sistema constitucional brasileiro e
organização jurídica do serviço de radiodifusão comunitária
A existência do direito fundamental à comunicação em nosso
sistema jurídico decorre da combinação das seguintes normas constitucionais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
9 Peter M. Lewis e Jerry Booth, El Medio Invisible – Radio Pública, privada, comercial y comunitária,
Barcelona, Paidos, 1991, pp. 283-284.
8
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
[...]
IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
[...]
XIV- é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional
[...]
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição;
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto
no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. (respectivamente liberdade de
manifestação, direito de resposta, inviolabilidade da honra e da
imagem, direito à indenização pelos prejuízos causados, sigilo de
comunicação e direito de reunião)
[...]
Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios:
9
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo
à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
[...]
Art. 223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e
estatal.
Não bastasse a previsão constitucional, a Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), tratado de
direitos humanos ratificado pelo Brasil, dispõe, em seu artigo 13, o seguinte:
“1- Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de
expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar,
receber e difundir informações e idéias de toda natureza,
sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou
em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo
de sua escolha;
[...]
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou
meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou
particulares de papel de imprensa, de freqüências
radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na
difusão de informação, nem por quaisquer outros meios
10
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e
opiniões.” (grifos nossos)
Em matéria de radiodifusão, a realização do direito
fundamental à comunicação depende, primordialmente, da organização do
uso do espectro público de radiofreqüência pelo Poder Concedente, no caso, a
UNIÃO. É dever da Ré organizar o espectro de forma a assegurar a
complementariedade entre os sistemas público, comercial e estatal (art. 223 da CR),
o cumprimento dos princípios constitucionais do art. 221 e o acesso dos usuários do
serviço a múltiplas fontes de informação (inclusive comunitárias), garantindo, desse
modo, a realização de um dos valores fundantes do regime democrático, qual seja, o
pluralismo de idéias na pólis (art. 1º, V, da CR).
Em termos mais técnicos, trata-se do que teoria
constitucional alemã chama de "garantia de organização" (Einrichtungsgarantie)
em seu duplo status, negativo (direito a que a organização estatal não elimine a
posição jurídica fundamental do titular do direito) e positivo (direito a
instituições que sustentem e promovam o exercício dos direitos
fundamentais)10.
A natureza institucional do direito à comunicação na
radiodifusão foi apontada com especial clareza pelo Tribunal Constitucional Federal
alemão, no julgado BVerfGE 57, 295 (3. Rundfunkentscheidung). Vale citar as razões
da decisão, pois elas servem perfeitamente como fundamento jurídico desta
demanda:
10 Sobre direito à organização e teoria do status, cf. Robert Alexy, Teoria de los Derechos
Fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 461 e ss. e Dimitri Dimoulis e
Leonardo Martins, Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007,
pp. 74-76.
11
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
"A formação pela radiodifusão da opinião pública e individual
livres exige inicialmente a liberdade de [do medium] radiodifusão
em face do domínio e influência estatais. Assim, a liberdade de
radiodifusão tem, como os direitos de liberdade clássicos, um
significa de resistência [à intervenção do Estado]. Mas com isto
ainda não está garantido o que deve ser garantido. Pois a
simples liberdade em face do Estado ainda não significa que
a formação de opinião livre e ampla pelo medium
radiodifusão seja possível; esta tarefa não tem como ser
cumprida somente mediante uma conformação negatória [de
status negativus da liberdade de radiodifusão]. Muito mais
necessária é uma ordem positiva que garanta que a
diversidade das opiniões existentes seja expressa na
radiodifusão da forma mais ampla e completa possível,
oferecendo-se, desse modo, informação abrangente. Para se
atingi-lo, SÃO NECESSÁRIAS REGULAMENTAÇÕES
PROCESSUAIS, MATERIAIS E ORGANIZACIONAIS QUE
SEJAM ORIENTADAS PELA FUNÇÃO DA LIBERDADE DE
RADIODIFUSÃO e por isso adequadas a concretizar o que o Art.
5 I GG quer garantir."11
Analisando as decisões em matéria de radiodifusão
proferidas pelo Tribunal Constitucional alemão, Robert Alexy enfatiza que o dever de
organização, no caso, é correlato do direito público subjetivo de todos à
livre e plural comunicação de idéias:
"Si se toma en serio la tesis según la cual los derechos
fundamentales son, en primer lugar, derechos subjetivos, es
inevitable una segunda tesis: si una libertad individual está
11 A decisão está na coletânea Cinqüenta anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal
Alemão (coletânea original de Jürgen Schwabe, organização, introdução e tradução de Leonardo
Martins), Montevideo, Konrad-Adenauer-Stiftung, 2005, pp. 475-483.
12
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
protegida iusfundamentalmente, entonces la protección tiene, en
principio, la forma de un derecho subjetivo. Pero, esto no significa
que, en principio, al deber de organización del Estado
corresponden derechos de los individuos en la medida en que al
Estado le está ordenada la organización porque así lo exige la
protección de la libertad de cada cual. Así, pues, en la medida
en que una organización de la radiodifusión pluralista e
independiente del Estado está exigida
iusfundamentalmente por la libertad de formación de la
opinión y de información del individuo, para el Estado vale
no sólo un deber objetivo; más bien a este deber
corresponde un derecho subjetivo del individuo afectado."12
Nos anos 90, diversas associações civis que atuavam com
rádios comunitárias pressionaram o Poder Público para a edição de uma norma que
conferisse maior segurança jurídica afim de evitar a ameaça de fechamentos
arbitrários. Tanto o Código Brasileiro de Telecomunicações e suas alterações
posteriores, como também a previsão constitucional sobre a liberdade de expressão,
não forneciam suporte suficientemente seguro para viabilizar a existência duradoura
de rádios de baixa potência sem finalidades lucrativas.
Em 1998, portanto, ainda com previsões extremamente
restritivas de potência de sinal13, ausência de proteção contra interferências de
emissoras comerciais e proibição de formação de redes, foi editada a Lei 9612/98.
Contudo, em que pesem tais empecilhos, essa norma cuida, do primeiro e mais
12 Teoria de los Derechos Fundamentales, op. cit., p. 480.
13 O limite máximo de potência da antena, como preceitua o parágrafo primeiro do art. 1o da
referida norma, é de no máximo 25 watts, raio de 1 km de cobertura do sinal e altura do
sistema irradiante não superior a trinta metros. Esse limite de potência , cumpre ressaltar, é
ínfimo em comparação a emissoras transmissoras de freqüência modulada (FM) desta capital. A
título de exemplificação, a RÁDIO ELDORADO LTDA., opera com potência a 25 mil watts e as
RÁDIOS BANDEIRANTES e TRANSAMERICA FM, operam com potência máxima de 35 mil watts
autorizados (fonte: Sistema de controle de radiodifusão (SRD) da ANATEL: www.anatel.gov.br.
consulta em 23/04/07).
13
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
importante passo para a concreção de um dos pilares do direito fundamental à
comunicação, qual seja, a Radiodifusão Comunitária. Ademais, trata-se do mais
importante instrumento jurídico para a defesa do funcionamento efetivo de um
sistema verdadeiramente público de radiodifusão e a primeira medida de organização
de um procedimento administrativo, em tese, impessoal e célere para a concessão de
outorgas.
Desse modo, o Estado obrigou-se a estruturar uma
organização que fosse suficiente para atender e dar respostas céleres a todos os
requerimentos formulados por associações comunitárias, desde que, é claro,
atendidas as formalidades legais exigidas dos proponentes. Por outro lado, as
entidades postulantes são titulares, ao menos, de um direito público subjetivo à
organização de um serviço eficiente, capaz de analisar, em prazo razoável, a
possibilidade técnica da outorga pretendida.
O procedimento para a outorga do serviço de radiodifusão
comunitária é longo e burocrático. Ele está disciplinado nas seguintes leis e atos
administrativos: a) Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62 e Decreto-lei
236/67); b) Lei 9.612/98 (Lei da Radiodifusão Comunitária); c) Lei 10.610/02; d)
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto 52.795/63); e) Regulamento do
Serviço de Radiodifusão Comunitária (Decreto 2.615/98); f) Regulamento Técnico
para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada (Resolução Anatel
67/98); g) Resolução Anatel 60/98; e h) Plano de Referência para a Distribuição de
Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária (PRRadCom), da Anatel. A
consolidação do rito está na Norma Complementar 1/2004, expedida pelo Ministério
das Comunicações.14 Esquematicamente, o procedimento é o seguinte:
14 A íntegra da legislação aplicável às rádios comunitárias compõe o doc. 02, anexo. No ofício
013/2007/ASS/DEOC/SC, a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica descreve
pormenorizadamente todas as etapas do procedimento. Nesse mesmo ofício, a própria
Secretaria estipula o prazo de 18 meses para a conclusão de um procedimento de outorga
(doc. 03).
14
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
requerimento da entidade interessada
sobrestamento sobrestamento prosseguimento prosseguimento arquivamento arquivamento
a) existência de outro a) existência de outro a) existência de canal designado a) existência de canal designado a) existência de outra entidade a) existência de outra entidade
pedido para mesma pedido para mesma para localidade pela ANATEL para localidade pela ANATEL autorizada autorizada
área de interesse área de interesse b) distância com autorizada inferior b) distância com autorizada inferior
a 4 km a 4 km
c) inexistência de canal designado c) inexistência de canal designado
para a localidade pela ANATEL para a localidade pela ANATEL
publicação do aviso de habilitação publicação do aviso de habilitação
a) prazo de 45 dias para que interessadas apresentem a) prazo de 45 dias para que interessadas apresentem
documentação documentação
departamento de outorga de serviços departamento de outorga de serviços
a) análise da regularidade da documentação a) análise da regularidade da documentação
b) prazo para regularização (20 dias) b) prazo para regularização (20 dias)
c) intimação da requerente para apresentar projeto técnico c) intimação da requerente para apresentar projeto técnico
(30 dias) (30 dias)
c) associação entre interessadas no caso de mais de uma c) associação entre interessadas no caso de mais de uma
requerente para mesma área ou escolha a partir da requerente para mesma área ou escolha a partir da
representatividade ou sorteio (30 dias) representatividade ou sorteio (30 dias)
d) relatório final d) relatório final
consultoria jurídica do MC consultoria jurídica do MC
a) análise final do processo a) análise final do processo
b) preparação do ato de autorização b) preparação do ato de autorização
ministro das comunicações ministro das comunicações
a) emissão do ato de autorização a) emissão do ato de autorização
b) publicação no DOU b) publicação no DOU
presidência da república presidência da república
a) revisão do processo a) revisão do processo
b) remessa dos autos ao congresso b) remessa dos autos ao congresso
congresso nacional congresso nacional
a) aprovação do ato e expedição do decreto-legislativo a) aprovação do ato e expedição do decreto-legislativo
b) licença-provisória pode ser expedida após 90 dias b) licença-provisória pode ser expedida após 90 dias
sem deliberação do congresso sem deliberação do congresso
15
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
No regulamento do serviço há apenas um prazo dirigido à No regulamento do serviço há apenas um prazo dirigido à
Administração Pública Administração Pública15 15; todos os demais são endereçados às associações ; todos os demais são endereçados às associações
requerentes requerentes16 16. A lacuna obviamente não implica em ausência de prazos, uma vez que . A lacuna obviamente não implica em ausência de prazos, uma vez que
a Lei do Procedimento Administrativo (Lei 9.784/99) é categórica ao estabelecer que a Lei do Procedimento Administrativo (Lei 9.784/99) é categórica ao estabelecer que
"i "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de
cinco dias, salvo motivo de força maior" (art. 24)17.
15 Item 15.1. da Norma Complementar 1/2004: "Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o Item 15.1. da Norma Complementar 1/2004: "Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o
prazo previsto no art. 64, prazo previsto no art. 64, §§ §§ 2º e 4 e 4º, da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o
Ministério das Comunicações expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará
até a publicação do Decreto Legislativo expedido pelo Congresso Nacional." (doc. 02)
16 São eles:
5.2 . Do Aviso de Habilitação deverá constar: 5.2 . Do Aviso de Habilitação deverá constar:
(...)
d) o prazo de quarenta e cinco dias para a apresentação da documentação;
(...)
9.3 A Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, no que se refere aos ofícios com exigências
encaminhados às entidades requerentes durante o procedimento de análise, observará:
(...)
b) a fixação de um prazo de resposta de 20 (vinte) dias contados a partir da data do recebimento,
podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que a entidade solicite a dilatação
do prazo antes de seu término; (...)
(...)
9.7.3. Do arquivamento do pedido caberá solicitação de revisão da decisão, no prazo máximo de
trinta dias contados a partir da data de recebimento do comunicado de arquivamento.
(...)
10.2. Havendo mais de uma entidade habilitada para a execução do Serviço na mesma área de
interesse, será concedido prazo de trinta dias para que essas entidades se associem, visando à
exploração em comum do Serviço.
(...)
12.1. Após a seleção, a entidade selecionada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, no
prazo de trinta dias, projeto técnico para a instalação da estação, conforme a seguir estabelecido:
(...)
14.3. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é de seis
meses a contar da data de vigência do ato de autorização de operação em caráter provisório ou da
licença para funcionamento da estação, não podendo ser prorrogado.
(...)
14.4. Caso a entidade tenha interesse em testar os equipamentos antes do início efetivo da execução
do Serviço, uma vez concluída a instalação da estação, poderá operar em caráter experimental, pelo
período máximo de trinta dias, desde que comunique o fato ao Ministério das Comunicações, com
antecedência mínima de cinco dias úteis.
17 Outros prazos relevantes estão nos arts. 42 e 49 da Lei 9.784/99:
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido
no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
(...)
16
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O art. 2º da mesma Lei obriga a Administração a adotar
"formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados"; bem como promover a "impulsão, de ofício,
do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados".
Desse modo, é dever da UNIÃO zelar pela realização de
um procedimento célere, público e impessoal de outorga de rádios
comunitárias, a fim de proporcionar a plena realização do direito
fundamental à comunicação de milhares de habitantes desta República.
Todavia, como será adiante demonstrado, a UNIÃO vem
prestando um péssimo serviço de outorga de radiodifusão comunitária, ao
tempo em que revela excepcional eficiência na repressão policial e
administrativa às rádios não-autorizadas.
situação fática dos processos de radiodifusão comunitária
Nos últimos dois anos o Ministério Público Federal investigou,
com o auxílio das associações co-autoras, a situação dos processos administativos de
autorização do serviço de radiodifusão comunitária. Todos concluímos que a UNIÃO,
mais precisamente a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério
das Comunicações, obsta ilegalmente o andamento de milhares de pedidos de
autorização de funcionamento de rádios comunitárias em todo o Brasil.
Em 07 de abril de 2006, dos 17.280 pedidos que haviam
entrado no Ministério das Comunicações, 5.440 (31,5% do total) estavam no
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta
dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
17
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
chamado "Cadastro de Demonstração de Interesse - CDI", ou seja, ainda
aguardavam a publicação do aviso de habilitação, primeira etapa do
procedimento de outorga do serviço. Apenas 1.877 rádios comunitárias
(10,9%) haviam recebido a autorização definitiva de funcionamento18. O
quadro abaixo19 sintetiza a situação dos processos:
status quantidade % descrição
análise inicial 792 4,5 análise técnica e jurídica inicial
cadastro de demonstração de
interesse (CDI)
5.440 31,5 entidade aguarda publicação do aviso de
habilitação
requerimento arquivado 2.471 14,3 hipóteses de inviabilidade técnica
portaria de autorização provisória 562 3,2 autorização provisória até edição do decretolegislativo
decreto-legislativo 1.877 10,9 autorização definitiva, pelo congresso nacional
processos concluídos e arquivados 4.640 26,9 entidade não atendeu a solicitações do MC
outros 1.498 8,7 instrução/análise/pendências técnicas/recurso
TOTAL 17.280 100
18 A relação das rádios comunitárias cujo funcionamento foi autorizado encontra-se no doc. 04, anexo.
O doc. 05 apresenta a relação de Municípios em que há rádios comunitárias atualmente em
funcionamento, e o doc. 06 a lista de Municípios em que não há o serviço de radiodifusão. A relação
dos processos atualmente em andamento no Ministério das Comunicações (após a publicação do
Aviso de Habilitação) está no doc. 07.
19 Doc. 08, anexo.
18
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
No Estado de São Paulo, a situação é ainda pior20:
status quantidade % descrição
análise inicial 38 1,5 análise técnica e jurídica inicial
cadastro de demonstração de
interesse (CDI)
982 38,2 entidade aguarda publicação do aviso de
habilitação
requerimento arquivado 307 12 hipóteses de inviabilidade técnica
portaria de autorização provisória 75 2,9 autorização provisória até edição do decretolegislativo
decreto-legislativo 250 9,7 autorização definitiva, pelo congresso nacional
processos concluídos e arquivados 758 29,5 entidade não atendeu a solicitações do MC
outros 158 6,2 instrução/análise/pendências técnicas/recurso
TOTAL 2.568 100
A injustificada demora na publicação de novos avisos de
habilitação pode ser constatada na tabela abaixo21:
20 Doc. 09, anexo. A lista completa dos processos, com o respectivo andamento, compõe o doc. 10.
21 Doc. 11, anexo.
19
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
aviso n.º data da publicação
1 20.12.1998
2 29.01.1999
3 05.02.1999
4 19.04.1999
5 08.10.1999
6 15.01.2000
7 28.04.2000
8 24.07.2000
9 06.01.2001
10 10.05.2001
11 24.07.2001
12 15.09.2001
13 07.10.2001
14 11.12.2001
15 09.03.2002
16 24.06.2002
17 29.09.2002
18 11.12.2002
19 03.05.2004
20 13.12.2005
21 22.05.2006
Como se vê, no período de dezembro de 1998 a
dezembro de 2002 foram publicados 18 avisos de habilitação. E entre
janeiro de 2003 a maio de 2006, apenas três!
É verdade que, nos últimos meses, três novos avisos de
habilitação foram publicados, possivelmente em razão da incômoda atuação do
Ministério Público e das associações co-autoras. Todavia, desde 2003 são visíveis a
20
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
incompetência e a morosidade da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
no que se refere à publicação de avisos de habilitação.
Para se ter uma idéia da ineficiência do serviço, na lista de
procedimentos fornecida pelo próprio Ministério das Comunicações existem duas
centenas de requerimentos aguardando há quase uma década a publicação
de avisos de habilitação22.
No Estado de São Paulo, 145 Municípios jamais foram
contemplados com avisos de habilitação para a execução da radiodifusão
comunitária23. Em todo o Brasil, são mais de 3.300 Municípios sem o
serviço.24
Em 12 Municípios paulistas já houve inclusive o
requerimento das associações interessadas25. Mesmo assim, o Ministério das
Comunicações opta por quedar-se inerte, prejudicando o direito fundamental à
comunicação de milhares de cidadãos brasileiros.
A ineficiência do serviço de outorga contrasta de
maneira surpreendente com o vigor com que é feita a repressão às rádios
não-autorizadas. O quadro abaixo compara o número de outorgas com o número
de rádios fechadas em operações da ANATEL. Os dados se referem ao Estado de São
Paulo, no período de 1998 a 2005:
22 Doc. 10, anexo.
23 Fonte: Ministério das Comunicações, julho de 2005 (doc. 12, anexo).
24 Fonte: “Radiodifusão comunitária no Brasil: análise da situação e sugestões para sua disseminação”,
relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial instituído por Decreto Presidencial de 26 de
novembro de 2004 (doc. 13).
25 Fonte: Ministério das Comunicações, Ofício 971/05/ASS/DEOC/SC, de 08 de setembro de 2005 (doc.
14).
21
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ano Outorgas26 Rádios
fechadas27
1998 37 223
1999 215 206
2000 35 332
2001 22 186
2002 -- 462
2003 33 407
2004 08 291
2005 02 359
TOTAL 352 2.466
É interessante notar que justamente nos anos em que
houve menor número de outorgas, houve também o maior número de
interrupções de funcionamento de rádios não-autorizadas. No ano de 2002, a
ANATEL bateu recorde no número de rádios fechadas, 462; nesse mesmo ano,
nenhuma outorga foi deferida às rádios comunitárias do Estado de São Paulo.
A fúria punitiva estatal está documentada na inclusa ata de
reunião28, realizada no dia 12 de agosto de 2005, na sede da ANATEL, em Brasília. Na
reunião, da qual participaram representantes do Ministério das Comunicações, da
Polícia Federal e da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão –
ABERT29, foi definida, dentre outras medidas, a imediata “intensificação da
fiscalização com a retirada de operação de transmissores clandestinos e apreensão
dos equipamentos”.
26 Fonte: Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, doc. 15, anexo.
27 Fonte: ANATEL/SP, doc. 16, anexo.
28Doc. 17, anexo. Cf. tb. o doc. 18, o qual traz relatos apresentados por rádios comunitárias,
a respeito da atuação repressiva estatal.
29 A ABERT é a organização representativa dos interesses das emissoras comerciais de rádio e TV do
país.
22
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A repressão estatal não recai apenas sobre rádios com
grande potência, capazes de interferir significativamente na organização do espectro
de radiofreqüência. A tabela abaixo mostra o número de rádios com potência inferior
a 25 watts30 fechadas pela ANATEL no período de 2002 a 2006, apenas por não
possuírem autorização de funcionamento:
Rádios brasileiras com potência inferior a 25 w. fechadas pela ANATEL31
Ano Rádios fechadas
2002 1.948
2003 1.677
2004 2.131
2005 1.828
2006 1.865
TOTAL 9.449
A ineficiência do serviço de outorga foi reconhecida
pelo próprio Grupo de Trabalho Interministerial constituído com a finalidade
de "analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas
para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a
esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar
a fiscalização do sistema".32
Segundo consta do incluso relatório33, a via crúcis imposta
às associações comunitárias não termina com a publicação do aviso de
habilitação; ELA PROSSEGUE POR, PELO MENOS, MAIS TRÊS ANOS E SEIS
MESES:
30 A potência de 25 watts é o limite imposto pela Lei 9.612/98 para operação das rádios comunitárias.
31 Fonte: ANATEL (Ofício 17/2007-RFFCC/RFFC/SRF-ANATEL, de 17 de janeiro de 2007). Doc. 19,
anexo.
32 O Grupo foi constituído por Decreto Presidencial s/n.º, datado de 26 de novembro de 1994.
33 Doc. 13, anexo. A deficiência do serviço é antiga, assim como as promessas para melhorá-lo,
consoante atesta a inclusa ata da audiência pública promovida pela Procuradoria Federal dos Direitos
do Cidadão, em 05 de maio de 2003 (doc. 20).
23
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
"O tempo médio de tramitação de processos de outorga em cada
órgão está descrito na tabela 3 a seguir:
Tabela 3 - Tempo médio de tramitação
Órgão Tempo médio
Ministério das Comunicações 26 meses
Presidência da República 14 meses
Congresso Nacional Não disponível (após 3 meses,
licença provisória)
Quanto à disseminação das outorgas de rádios comunitárias no
país, verifica-se, conforme tabela 4 a seguir, que dos 5.562
municípios, 3.384 não possuem emissoras comunitárias, sendo
que 1.177 sequer foram contempladas com qualquer aviso até o
ano de 2004. No Aviso de 2004 foram contempladas 1.386
localidades, ficando praticamente 50% desse total sem resposta
das associações e fundações. Até 31 de julho de 2005, apenas 8
rádios desse Aviso obtiveram a outorga de funcionamento.
Tabela 4 - Situação da radiodifusão comunitária
1. Total de Avisos 19
Localidades contempladas 5.490
Municípios contemplados 4.385
Entidades que atenderam aos avisos 8.515
2. Total de processos em tramitação 1.364
3. Total de processos arquivados 4.555
4. Total de rádios autorizadas 2.353
5. Total de Municípios com rádios autorizadas 2.178
6. Total de Municípios sem rádios autorizadas 3.384
Fonte: Ministério das Comunicações, julho de 2005.
O esvaziamento da estrutura interna do Ministério das
Comunicações dificulta o processo de obtenção de outorgas,
24
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
agravado por um ineficiente sistema de disponibilização de
informação e pela extinção das Delegacias Regionais do Ministério
no final de 2002. Apesar de recriadas em 2004, essas Delegacias
ainda não foram instaladas. É importante salientar que grande
parte do tempo consumido na análise é dedicado à apreciação da
documentação, que requer análise muito complexa como, por
exemplo, verificar a essência e o caráter do que é ser
comunitário, conferir os atos constitutivos das entidades e
entender outras exigências. Observa-se também que grande parte
das entidades, mesmo aquelas com propostas adequadas ao
espírito da legislação, não conseguem atender a estas exigências
por falta de informação, estrutura, condições sociais ou
conhecimento no manejo da documentação.
(...)
4.2. Outorgas
O sistema de outorga é moroso, levando em média 3 anos e 6
meses entre o atendimento ao Aviso de Habilitação e a efetiva
possibilidade da emissora entrar em funcionamento. O sistema
atual faz exigências documentais excessivas e dificulta a avaliação
da natureza comunitária da entidade.
4.3. Transparência e relação com a sociedade.
Há dificuldade de acesso à informação precisa referente ao
serviço, como procedimentos de outorga, andamento de
processos, meios de avaliação do serviço e denúncias. Não
existem canais de participação da sociedade na formulação da
política pública de radiodifusão comunitária.
4.4. Precariedade institucional
Observa-se que a atual estrutura do Ministério das Comunicações
tem limitações de recursos de pessoal e de sistemas de
informação, o que prejudica a gestão de processos e a formulação
de uma política pública para o setor.
25
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O relatório - subscrito por representantes de oito Ministérios
do Poder Executivo - não deixa dúvida alguma a respeito das graves deficiências do
serviço de autorização de radiodifusão comunitária no país. As principais falhas
detectadas tanto pelo Ministério Público quanto pelo próprio GTI são: a) omissão na
publicação regular de avisos de habilitação; b) grande número de Municípios nunca
contemplados com a publicação de avisos de habilitação; c) estrutura administrativa
inadequada (16 servidores para processar mais de 8 mil pedidos de
outorga34); d) exigências documentais excessivas e ilegais; e) falta de informações
adequadas às associações interessadas; f) rito demasiadamente longo e
burocratizado.
Transcorrido mais de um ano da apresentação do relatório
do Grupo Interministerial, verifica-se que não houve nenhuma melhora significativa
na prestação do serviço. A estrutura administrativa do órgão competente permanece
rigorosamente a mesma, e as associações comunitárias continuam sendo obrigadas a
aguardar longos anos para, quiçá, prestar um serviço de interesse de toda a
democracia.
E não é só o direito fundamental à comunicação que sofre
com a ineficiência administrativa da Ré. Também os princípios constitucionais da
moralidade e da impessoalidade saem arranhados quando o bom andamento de um
processo de outorga passa a depender da "boa-vontade" dos administradores de
plantão. É no mínimo estranha a alta incidência de "solicitações" formuladas por
parlamentares na listagem fornecida pela Secretaria de Comunicação Eletrônica
constante dos autos. Tudo indica que tais parlamentares funcionam como verdadeiros
"despachantes" dos interesses das associações comunitárias perante os órgãos
convenientemente inertes do Ministério das Comunicações35. Sinteticamente, podemos
34 Fonte: Ministério das Comunicações, ofício 959/05/ASS/DEOC/SC, de 15 de agosto de 2005 (doc.
21, anexo).
35 Doc. 22 destes autos. A listagem é sintética e não especifica, com clareza, qual foi o pleito formulado
pelo parlamentar. Todavia, é estranho ler que o Deputado Pastor Pedro solicitou ao Ministério das
26
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
dizer que a ineficiência e a burocracia dão azo a formas pouco republicanas de
relacionamento do Estado com seus administrados.
ofensa à garantia da razoável duração do processo administrativo
Como é sabido, a Emenda Constitucional 45/2004
acrescentou o seguinte inciso LXXVIII ao art. 5º do texto de 1988: “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A garantia da razoável duração do processo já vinha
declarada no art. 8º, § 1º, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, nos
seguintes termos: "Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente (...) na
determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de
qualquer outra natureza". A Emenda Constitucional ampliou o âmbito de incidência do
tratado internacional ao estender a garantia também aos processos administrativos.
A norma inserida no capítulo dos direitos fundamentais
decorre logicamente dos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º,
LIV) e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput). Com efeito, se é dever
da Administração promover a "plena satisfação dos administrados com os menores
custos para a sociedade"36, então o princípio da eficiência exige, também, o
desenvolvimento de um processo administrativo célere, simples, econômico e efetivo.
Comunicações, em 28 de julho de 2003, a publicação de aviso de habilitação, e, logo no dia seguinte,
requereu informações a respeito do pedido formulado pela "Associação Comunitária Beneficente
Senhora Santana da Paramonti". Ou que o Deputado José Carlos Martinez solicitou, em 30 de abril
de 2003, a expedição de licença provisória para a Associação dos Moradores do Itamarati.
36Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., p. 103.
27
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A propósito, observa Egon Bockmann Moreira:
"A celeridade impõe que os atos processuais sejam praticados no
mais curto espaço de tempo possível, de forma contínua e
coordenada. Não se trata de uma corrida de velocidade, mas sim
de uma seqüência de atos que atenda a uma duração razoável, tal
como é assegurado pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição.
O processo administrativo não pode parar ou ser desenvolvido em
ritmo lento - internamente à autoridade administrativa ou frente
aos particulares. Estes devem cumprir os prazos preestabelecidos
e praticar os atos necessários ao bom andamento do feito - não
podem abusar no exercício de seus direitos de defesa. Aquela não
pode omitir-se ou aguardar reiterados pleitos das partes
interessadas para a prática dos atos de sua competência - deve
dar efetiva aplicabilidade aos atos por si praticados".37
Porém, como notou o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região,
"É de se lamentar (...) a postura da Administração, pois, à vista do
princípio da eficiência, hoje inscrito no art. 37, caput, da CF, não
pode o administrador deixar de se manifestar, positiva ou
negativamente, em prazo razoável, sobre pedidos feitos pelo
administrado. A espera sem fim, desnecessária, é motivo de
angústia e sofrimento e não pode mais ser tolerada no âmbito de
convivência entre Administração e administrados".38
Na sintética formulação do Superior Tribunal de Justiça, "é
dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais,
37 Processo Administrativo: Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/1999, São Paulo, Malheiros, 2007,
pp. 197-198.
38 AMS 01000177243-DF, rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, DJU 27.11.00, p. 22.
28
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento
dos prazos legalmente determinados".39
No presente caso, a comprovada negligência das Rés no
cumprimento dos prazos legais revela-se especialmente grave na medida em
que o ato constitutivo de um direito fundamental da maior grandeza está
sendo obstado pela demora irrazoável na outorga dos canais de
radiofreqüência às associações comunitárias que atendem aos requisitos
estabelecidos na legislação de regência.
Dessa forma, os objetivos da radiodifusão comunitária
previstos no art. 3º da Lei 9.612/98, se transformam em letra-morta, e a liberdade de
expressão torna-se privilégio de algumas poucas emissoras comerciais que mantém
cordiais relações com os donos do poder40.
Há, no caso, ofensa à garantia constitucional da duração
razoável do processo administrativo porque: a) a Administração Federal
ilegalmente obsta o prosseguimento dos pedidos de autorização do serviço de
radiodifusão comunitária ao retardar, sine die, a publicação dos Avisos de
Habilitação necessários ao andamento do processo; b) mesmo após a publicação dos
Avisos de Habilitação a ineficiência e a burocracia da União prolongam em mais de
três anos e meio a expedição do ato de autorização de funcionamento das
rádios comunitárias.
39 REsp 687.947-MS, rel. Min. Castro Meira, DJU 21.08.06, p. 242. No mesmo sentido: MS 10.792-DF
(rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 21.08.06, p. 228; REsp 690.811-RS (rel. Min. José Delgado, DJU
19.12.05, p. 234); MS 9.420-DF (rela. Min. Laurita Vaz, DJU 25.08.04, p. 163) e MS 9.190-DF (rel.
Min. Luiz Fux, DJU 15.12.03, p. 175).
40 Mais um exemplo da conhecida tese de Sérgio Buarque de Holanda, a respeito da formação de nossa
identidade nacional: "A democracia no Brasil foi sempre um lamentável mal-entendido. Uma
aristocracia rural e semifeudal importou-a e tratou de acomodá-la, onde fosse possível, aos seus
direitos e privilégios, os mesmos privilégios que tinham sido, no Velho Mundo, o alvo da luta da
burguesia contra os aristocratas. E assim puderam incorporar à situação tradicional, ao menos como
fachada ou decoração externa, alguns lemas que pareciam os mais acertados para a época e eram
exaltados nos livros e discursos". (Raízes do Brasil, São Paulo, Companhia das Letras, 1995, p. 160).
29
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Os Autores entendem que o prazo razoável para a
conclusão do processo administrativo de outorga de radiodifusão comunitária
é aquele resultante da soma dos prazos41 administrativos que integram todas as etapas
do procedimento; ou seja, aproximadamente 18 meses no caso, conforme se
verifica na tabela abaixo:
ato prazo fundamento jurídico
avaliação prévia do requerimento da entidade e publicação
do aviso de habilitação quando houver canal designado para
o município
05 art. 24 da Lei 9.784/99; item
3.2 da Norma Complementar
1/2004
apresentação da documentação após aviso de habilitação 45 item 5.2. da Norma 1/2004
publicação da relação nominal das entidades que
solicitaram autorização para execução do serviço
05 art. 24 da Lei 9.784/99; item
5.3 da Norma 1/2004
análise da regularidade da documentação apresentada, bem
como a sua adequação ao conceito de entidade comunitária
15 art. 42 da Lei 9.784/99; item
9.1 da Norma 1/2004
prazo para que entidades regularizem documentação 20 + 20
= 40
item 9.3 da Norma 1/2004
divulgação das entidades participantes 05 art. 24 da Lei 9.784/99; item
9.5 da Norma 1/2004
prazo recursal 30 item 9.7.3 da Norma 1/2004
prazo para que entidades se associem 30 item 10.2 da Norma 1/2004
decisão administrativa 30 art. 49 da Lei 9.784/99; item
10.3 da Norma 1/2004
apresentação do projeto técnico pela entidade selecionada 30 item 12.1 da Norma 1/2004
avaliação do projeto técnico 15 art. 42 da Lei 9.784/99
expedição da autorização para execução do serviço de
radiodifusão comunitária
30 art. 49 da Lei 9.784/99; item
13 da Norma 1/2004
publicação no DOU 05 art. 24 da Lei 9.784/99; item
13 da Norma 1/2004
remessa do ato à Presidência da República 05 art. 24 da Lei 9.784/99
revisão do ato 15 art. 42 da Lei 9.784/99
remessa do ato ao Congresso Nacional 05 art. 24 da Lei 9.784/99
autorização provisória após 90 dias sem deliberação do
Congresso
90 item 16 da Norma 1/2004
SOMA DOS PRAZOS (DIAS ÚTEIS) 400
41 Trata-se, como se sabe, do critério tradicionalmente usado no processo penal para definir o excesso
de prazo da prisão provisória.
30
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Atualmente o tempo médio de duração de um processo
de outorga de radiodifusão comunitária é, segundo relatório produzido pela
própria Ré42, de três anos e seis meses; 2,5 VEZES SUPERIOR, portanto, aos 18
meses estipulados pela Lei para a conclusão do procedimento.
Vale lembrar que a estimativa constante do relatório não leva
em conta o imenso lapso temporal existente entre a data do requerimento inicial e a
publicação do aviso de habilitação. Como vimos, há casos de associações que já
aguardam há quase uma década pela publicação do aviso de habilitação para
a localidade de interesse.
Do ponto de vista de uma teoria geral dos direitos
fundamentais, pode-se dizer que a omissão administrativa da Ré impõe sacrifício
inaceitável ao exercício de um direito constitucional, na exata medida em que, na
radiodifusão, os titulares do direito à comunicação somente podem exercê-lo
mediante o funcionamento adequado de um serviço impessoal e democrático
de outorga de radiofreqüências.
Robert Alexy, a propósito, observa que
“los derechos a procedimientos (...) administrativos son
esencialmente derechos a un ‘protección jurídica efectiva’.
Condición de una efectiva protección jurídica es que el resultado
del procedimiento garantice los derechos materiales del
respectivo titular de derechos”43.
O "resultado do procedimento", no caso, é justamente
42 Doc. 13.
43 Teoria de los Derechos Fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 472.
31
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
o adequado funcionamento do serviço de radiodifusão comunitária em todas
as regiões do país, como forma de realização do direito fundamental à
comunicação.
Em outras palavras, as associações que pleitearam na forma
da lei a outorga do serviço de radiodifusão comunitária não têm direito subjetivo a
uma faixa de freqüência, mas têm, sem nenhuma dúvida, direito a que seu
pleito seja devidamente analisado pela UNIÃO, em procedimento célere e
impessoal.
O cumprimento do rito não configura, na hipótese,
mera observância de um dever administrativo, mas sim o cumprimento de
um dever instituído com a finalidade de proteção a um direito fundamental.
Considerando que, nos termos do § 1º do art. 5º da
Constituição "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata", e tendo em conta que o artigo 5º, inciso XXV44, da Constituição
consagra autêntico direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, cabe
ao Poder Judiciário assegurar resultado prático equivalente ao necessário à realização
do direito lesado. É o que vem fazendo o E. Superior Tribunal de Justiça, em ações
individuais propostas por associações comunitárias de todo o país.
44 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
32
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
posição do superior tribunal de justiça sobre o objeto da causa45
As duas turmas da Seção de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça adotam atualmente a mesma posição no que diz respeito ao
objeto desta lide.
O leading case da matéria foi o julgamento do Recurso
Especial 549.253/RS, interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional da
4ª Região que confirmara a sentença de 1º grau, a qual garantia o funcionamento
provisório da rádio mantida pela "Associação de Comunicação Comunitária Barrense"
até final decisão do Ministério das Comunicações. O acórdão, relatado pela Ministra
Eliana Calmon, está assim ementado:
"ADMINISTRATIVO – SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO – OUTORGA
DE RÁDIO COMUNITÁRIA: LEI 9.612/98 E DECRETO 2.615/98.
1. A Lei 9.612/98 criou um novo sistema de radiodifusão, facilitou
a concessão, mas não dispensou a autorização prévia, que é
obrigatória.
2. Déficit na estrutura administrativa, com excessiva
demora na apreciação dos pedidos de autorização,
ensejando o excepcional consentimento judicial para o
funcionamento.
3. Exame da legalidade no moderno direcionamento, que não
pode ser entendido como submissão absoluta à lei.
4. Recurso especial improvido."46
Do bem elaborado voto da Relatora, selecionamos os
45 A íntegra de todos os acórdãos citados encontra-se no doc. 23, anexo.
46 STJ - REsp 549253/RS - rel. Min. Eliana Calmon - 2ª Turma - j. 11.11.03 - DJU 15.12.03 , p. 283 -
v.u.
33
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
seguintes trechos:
"Efetivamente, cabe ao Executivo, por disposição constitucional,
autorizar, conceder e fiscalizar o serviço de radiodifusão, não
podendo o Judiciário imiscuir-se na esfera de um serviço
eminentemente técnico e complexo, como se vislumbra pelas
exigências da lei à obtenção de permissão.
Por outro ângulo, o funcionamento das rádios comunitárias é
de importância à sociedade, especialmente às comunidades
mais carentes, devendo o Estado, pelo Poder Executivo,
prestar contas de um serviço que lhe está atribuído. Em
outras palavras, a competência exclusiva de um órgão não
lhe outorga o direito de fazer ou não fazer, a seu bel prazer.
Ao contrário, a competência exclusiva impõe ao órgão o dever de
prestar os serviços que lhes estão afetos, ao tempo em que
outorga aos destinatários do serviço o direito de exigi-lo, a
tempo e modo. Daí deixar o legislador assinalado em lei o prazo
para o desenvolvimento da atividade administrativa, quando
chamada a examinar o procedimento de outorga de uma rádio
comunitária.
(...)
A autorização estatal é obrigatória, por força de lei, mas
não depende da vontade imperial do agente condutor do
órgão autorizante. Daí a perplexidade quanto a omissão do
poder concedente, podendo o Judiciário ser chamado a
solucionar o engavetamento de pedidos. Nesse sentido está a
caminhar a jurisprudência deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO.
AUTORIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA.
1. O exercício da atividade administrativa está submetido ao
34
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
princípio da eficiência, nos termos do art. 37, caput, CF/88.
2. Configura-se ofensiva ao princípio da eficiência a conduta
omissiva da autoridade competente, que deixa transcorrer longo
lapso temporal sem processar pedido de autorização de
funcionamento de rádio comunitária.
3. Ordem parcialmente concedida.
(MS 7.765/DF, rel. Min. Paulo Medina, 1ª Seção, unânime, julgado
em 26/6/2002, DJ 14/10/2002)
É bem verdade que a grande maioria dos julgados repudia a nãoobservância
das regras de prévia autorização, via concessão,
como demonstram os arestos seguintes:
MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENDIDA DECISÃO ACERCA DE
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA
– ALEGADA OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DAS
COMUNICAÇÕES – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO –
SEGURANÇA DENEGADA.
Da comparação dos elementos constantes nos autos com o
pretenso direito líqüido e certo de que se diz titular a impetrante,
observa-se que não há uma adequação típica a indicar uma
omissão da autoridade apontada como coatora.
Carecem os autos de elementos esclarecedores no sentido de que
o processo administrativo esteja devidamente instruído de modo a
determinar que seja proferida uma decisão administrativa no
prazo estabelecido pela lei. De outra parte, também não está
evidenciado qualquer ato ilegal do senhor Ministro de Estado em
retardar a decisão acerca da almejada permissão.
Segurança denegada.
(MS 8.789/DF, rel. Min. Franciulli Netto, 1ª Seção, unânime,
julgado em 28/5/2003, DJ 25/8/2003)
35
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(...)
Nos precedentes últimos, examinava-se o ato de fechamento da
rádio comunitária pirata em funcionamento. Aliás, cheguei a
questionar, em um mandado de segurança impetrado para o fim
de fazer cessar a interdição, que outro seria o desfecho se o
pedido do impetrante fosse contra o prazo de espera de
autorização, incompreensivelmente não solucionado, positiva ou
negativamente.
O que ali já antevia surgiu nesta ação, em que o pleito é bem
claro: funcionar sem autorização, pela inação do Poder Público.
Enfim, o Judiciário não pretende imiscuir-se na atividade
precípua do órgão público. A intervenção que se pretende é
em nome do princípio da eficiência e da moralidade, porque
não se pode admitir que permaneça uma comunidade a
aguardar solução, por mais de hum ano. O que se espera é
que haja uma resposta, uma informação, um
reconhecimento, pelo menos.
A era da pós-modernidade está a exigir da Administração Pública
postura que a identifique com a sociedade à qual serve,
superando a grave crise de identidade e de gestão, ambas
escondidas no princípio da legalidade, retórico, formal, ocultando,
sem dúvida alguma, o intuito de manter-se no status quo.
Não se apregoa aqui a quebra do princípio da legalidade. Afinal, é
ele a expressão maior do Estado de direito. No entanto, pretendese
proclamar, sim que o princípio da legalidade não pode ser
entendido como submissão absoluta à lei, deixando os Poderes da
República a reboque do Legislativo.
Neste início de século, a lei e o princípio da legalidade colocam-se
em função dos ideais de Justiça.
A nova proposta é para que se assente a legalidade, a que se
submete a Administração, na dimensão global do ordenamento
36
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
jurídico, no qual estão consagrados valores constitucionalmente
inerentes ao modelo de Estado ali previsto. E, nesse modelo, a
transparência, a eficiência e a moralidade transparecem como
corolários da legalidade.
Com essas considerações, confirmo o acórdão, negando
provimento ao recurso especial.
É o voto."
Poucos meses depois, a 1ª Turma do STJ adotou igual
posição no julgamento do Recurso Especial 531.349/RS:
"ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO
REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535,
II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA
DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II, DO DECRETO
2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE.
DESPROVIMENTO.
1. Não existe afronta ao artigo 535, II do Código de Processo Civil
quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não
emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais
suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a
decisão.
2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente
pedido para que a UNIÃO se abstenha de impedir o
funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até
37
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que,
tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já
há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta
da Administração.
3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no
nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa
como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não
obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização,
não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera
abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao
controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos,
posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto.
4. "O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis
para instrução e conclusão dos processos de outorga de
autorização para funcionamento, não podendo estes
prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação
aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."47
O Ministro José Delgado é relator de outro acórdão no
mesmo sentido, cuja ementa incorpora acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª
Região:
"ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO
REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS
165, 458, I, II, II E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO
PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA
47 STJ - REsp 531349/RS - rel. Min. José Delgado - 1ª Turma - j. 03.06.04 - DJU 09.08.04, p. 174.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º DA LEI 9612/98 E 70
DA LEI 4.117/62 EM FACE DA AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS
PELAS RECORRENTES. DESPROVIMENTO.
1. Cuida-se de recursos especiais (fls. 559/589 e 630/644)
interpostos, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e pela UNIÃO, ambos com fulcro
na alínea "a", sendo o da ANATEL baseado também na letra "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão
proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 526-v)
"ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
RAZOABILIDADE. APREENSÃO. POLÍCIA FEDERAL.
INTERFERÊNCIA.
1. O conteúdo da sentença apelada não implica em invasão da
competência do Poder Executivo pelo Judiciário, posto não
conceder autorização para o funcionamento, mas apenas impede
que o funcionamento da Rádio Comunitária seja perturbada
enquanto não for examinado o pedido de autorização.
2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado
por parte do Ministério das Comunicações, que deve
responder as postulações feitas. Não o tendo feito no prazo da
lei que rege os procedimentos administrativos, está a desrespeitar
o devido processo legal e a razoabilidade.
3. Embora os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações
não tenham poderes para, administrativamente, proceder à
apreensão de bens e equipamentos no âmbito de sua
competência, tendo em vista a suspensão da eficácia do art. 19,
inc. XV, da Lei nº 9.472/97, pela medida cautelar concedida pelo
Plenário do STF na ADIn nº 1.688, tal vedação não atinge os
39
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
agentes da Polícia Federal, que têm o dever de apreender os
instrumentos utilizados na prática de crimes.
4. No tocante às alegações de interferência dos equipamentos da
rádio comunitário no espectro eletromagnético, compete à UNIÃO
Federal a respectiva fiscalização, procedendo às medidas
necessárias para evitar interferência em outros sistemas de
telecomunicações.
5. Apelações cíveis da ANATEL e remessa de ofício improvidas.
Apelação cível da UNIÃO Federal parcialmente provida.”
2. Recursos especiais apreciados conjuntamente já que ambas as
recorrentes requerem a anulação do acórdão por violação do
artigo 535, II, (omissão), sendo que a UNIÃO aduz, ainda, afronta
aos artigos 165 e 458 e incisos por ausência de fundamentação e,
no mérito, o provimento para determinar a reforma do acórdão.
Não existe afronta aos artigos 165, 458, I, II, III e 535, II do
Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a
lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de
todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo
para decretar nula a decisão.
3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente
pedido para que a UNIÃO e a ANATEL se abstenham de
impedir o funcionamento provisório dos serviços de
radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo
da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais
exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido
uma simples resposta da Administração.
4. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no
nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa
como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não
obstante a discricionariedade que reveste o ato da
40
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
autorização, não se pode conceber que o cidadão fique
sujeito a uma espera abusiva que não deve ser tolerada e
que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem
incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a
efetiva observância da lei em cada caso concreto.
5. O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para
instrução e conclusão dos processos de outorga de
autorização para funcionamento, não podendo estes
prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação
aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
6. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos."48
Idêntica decisão foi tomada no Recurso Especial 690811/RS,
julgado em 28.06.2005 (DJU 19.12.05, p. 234).
Em 17 de novembro do mesmo ano, a Turma proferiu outro
julgado no mesmo sentido, com a seguinte ementa:
"RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE
RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA E FINALIDADE NÃOCOMERCIAL.
LEIS 9.612/98 E 4.117/62, DECRETO 2.615/98.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE EXAME. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
1. Consoante inscrito nas Leis 9.612/98, 4.117/62 e Decreto
2.615/98, é necessária a outorga legal do Poder Executivo para o
funcionamento dos denominados Serviços de Radiodifusão
Comunitários.
2. No caso concreto, havendo a empresa interessada
(comprovadamente de baixa potência e sem finalidade
48 STJ - REsp 690819/RS - rel. Min. José Delgado - 1ª Turma - j. 22.02.2005 - DJU 19.12.05, p. 234.
41
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
lucrativa) buscado as vias adequadas para o atendimento
do requisito legal de funcionamento e caracterizada a
ausência de resposta da Administração, admite-se,
excepcionalmente, a continuidade de suas atividades.
3. Incumbe à Administração, sem prejuízo da precisa observância
das normas vigentes, a consideração da razoabilidade e
proporcionalidade de suas decisões, em conformidade com a
manifesta e pronta aplicação, do princípio da eficiência.
4. Recursos especiais da UNIÃO e da ANATEL desprovidos."49
Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando
posição uniforme no que diz respeito à demora nos processos de outorga do serviço
de radiodifusão comunitária: em todos os julgados citados a tutela jurisdicional
concedida foi a de ordenar à UNIÃO e à ANATEL que se abstenham de impedir
o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão comunitária, até
que seja decidido o pleito administrativo da associações que formularam
requerimento na forma da Lei 9.612/98.
As decisões do STJ são corretíssimas, porém padecem
da limitação natural de qualquer ação individual: produzem apenas efeitos
inter partes. Cria-se, assim, uma situação de desigualdade no acesso à justiça:
apenas as associações que possuem informação adequada e recursos materiais para
custear uma ação individual podem se beneficiar das decisões da Corte Superior de
Justiça brasileira50; as demais são obrigadas a permanecer no limbo, esperando que a
"boa vontade" da UNIÃO um dia lhes resgate.
49 STJ - REsp 579020/AL; rel. Min. José Delgado - 1ª TURMA - j. 17.11.05 - DJU 05.12.05, p. 223.
50 Por exemplo, a Sociedade de Melhoramentos Jardim Nova República, que ajuizou mandado de
segurança individual nesta Subseção Judiciária em abril de 2003 (doc. 24).
42
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Daí a relevância social da presente demanda coletiva,
concebida com o objetivo de possibilitar igual acesso à ordem jurídica justa por todos
aqueles que desejam participar do processo de comunicação social.
Lembramos, a propósito, da seguinte observação crítica de
Kazuo Watanabe:
"(...) A estratégia tradicional de tratamento das disputas tem sido
fragmentar os conflitos de configuração essencialmente coletiva
em demandas-átomo. Já a solução dos conflitos na dimensão
molecular, como demandas coletivas, além de permitir o
acesso mais fácil à justiça, pelo seu barateamento e quebra
de barreiras socioculturais, evitará a sua banalização que
decorre de sua fragmentação e conferirá peso político mais
adequado às ações destinadas à solução desses conflitos
coletivos".51
cabimento da presente ação civil pública
A presente ação busca tutelar: a) o interesse difuso de
milhares de usuários do serviço de radiodifusão comunitária, atualmente privados de
seu direito fundamental à informação em razão da conduta omissiva e negligente da
Ré; b) o interesse individual homogêneo de centenas de associações comunitárias
a um procedimento de outorga eficiente, célere, impessoal e democrático.
O instrumento adequado para a proteção desses direitos
metaindividuais é, sem nenhuma dúvida, a ação civil pública, regulada pelas Leis
51 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do anteprojeto, Rio de
Janeiro, Forense Universitária, 2004, p. 787.
43
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
7.347/8552 e 8.078/9053.
Os Autores são parte legítima para figurar nesta demanda
por força do disposto no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública54 e art. 82 do Código de
Defesa do Consumidor55.
A legitimidade do Ministério Público Federal para a
causa decorre também do disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal 75/93,
cujo inciso IV atribui à instituição o dever de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos da UNIÃO aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações
previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social".
52 Art. 1º da Lei 7.347/85: “Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (...)”.
53 Art. 81 da Lei 8.078/90: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais,
de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
54 Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; (...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
55 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
44
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A legitimidade da UNIÃO para figurar no pólo passivo da
demanda decorre da competência legal atribuída a seus órgãos para a outorga do
serviço de radiodifusão comunitária56, bem como para ordenar a interrupção das
emissões de radiofreqüência57.
A ANATEL também é parte legítima ad causam uma vez
que integra o processo administrativo de outorga e fiscalização do serviço, consoante
se depreende da leitura do art. 10 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão
Comunitária (Decreto Presidencial 2.615/98)58.
O interesse de agir dos Autores é manifesto pois, caso não
haja a pronta intervenção da Justiça brasileira, as Rés continuarão a lesar o direito à
comunicação comunitária de milhares de brasileiros.
Este juízo federal é competente para julgar a causa,
nos termos do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição brasileira.
O art. 461 do Código de Processo Civil autoriza
expressamente a concessão de tutela inibitória para assegurar a proteção dos
princípios e regras constitucionais violados pelo ato aqui impugnado.
Enfim, não há óbice algum para o deferimento dos pedidos
que serão adiante formulados.
56 Art. 21, XII, "a" da Constituição e Lei Federal 9.612/98.
57 Art. 23 da Lei Federal 9.612/98.
58 Art. 10 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária: "Compete à ANATEL: I - designar,
em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada; II - designar canal alternativo nas regiões
onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional; III - certificar os
equipamentos de transmissão utilizados no RadCom; IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo
o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico."
45
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
imperativa necessidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida
Como é sabido, a tutela inibitória destina-se a impedir a
prática, repetição ou continuação do ilícito. Difere da tutela ressarcitória porque esta
volta-se à reparação do dano causado ao direito material, ao passo que aquela diz
respeito à imposição de meios coercitivos capazes de convencer o obrigado a não
fazer ou a cumprir uma obrigação de fazer infungível59.
A tutela jurisdicional de cunho inibitório é indispensável à
efetividade dos direitos fundamentais, já que, como observa Marinoni, esses direitos
dependem, primordialmente, “de obrigações continuativas de não-fazer, ou de
obrigações de fazer infungíveis ou dificilmente passíveis de execução através das
formas tradicionais da ‘execução forçada’”:
Por esse motivo, o direito fundamental à tutela
jurisdicional efetiva corresponde, no caso dos direitos não-patrimoniais, “ao
DIREITO A UMA TUTELA CAPAZ DE IMPEDIR A VIOLAÇÃO DO DIREITO. A ação
inibitória, portanto, é absolutamente indispensável em um ordenamento que se funda
na ‘dignidade da pessoa humana’ e que se empenha em realmente garantir – e não
apenas em proclamar – a inviolabilidade dos direitos da personalidade”60.
No caso específico, trata-se de impedir que a omissão ilícita
da UNIÃO se perpetue como fonte de danos a um direito fundamental de natureza
difusa. Como bem nota Marinoni,
"a não-ação, quando o Estado possui o dever de atuar para
proteger um bem, configura 'ação' que precisa ser
59 Luiz Guilherme Marinoni, A Antecipação da Tutela, São Paulo, Malheiros, 1999, p. 66.
60 Luiz Guilherme Marinoni, Técnica Processual e Tutela dos Direitos, op. cit., p. 82.
46
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
suprimida para que a fonte dos danos não fique aberta. O
ilícito, assim como a fonte dos danos que não foi secada em
virtude da omissão, perpetua-se no tempo, constituindo um nãoagir
continuado. Assim, a tutela jurisdicional que objetiva
obrigar a Administração a praticar o ato necessário para
que o ilícito não se perpetue possui a mesma natureza do
dever de fazer não observado".61
Tanto a Lei da Ação Civil Pública quanto o Código de
Processo Civil autorizam a concessão de tutela inibitória específica.
O art. 461 do Código de Processo Civil é explícito ao
autorizar o magistrado a determinar as "providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento".
Na lide em questão, a única providência judicial
realmente capaz de proteger o direito fundamental lesado é a remoção do
ato ilícito, por meio de comando que assegure o funcionamento provisório
daquelas rádios comunitárias cujos processos de outorga aguardam
conclusão para além da razoabilidade temporal.
A imposição da multa cominatória prevista no § 4º do art.
461 não é a medida mais adequada para a tutela do direito, uma vez que ela constitui
forma indireta de coerção, excessivamente dependente da vontade administrativa dos
agentes das Rés. Além disso, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei da Ação Civil Pública,
"a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
decisão favorável ao autor", de sorte que a técnica se revela aqui muito pouco efetiva
para a tutela do direito. Convém lembrar, ainda, que a própria norma processual
condiciona a aplicação da multa cominatória à suficiência da medida para a proteção
61 Idem, pp. 265-266.
47
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
do direito material invocado62.
Tanto o § 3º do art. 461 do CPC quanto o art. 12 da Lei da
Ação Civil Pública autorizam a concessão de tutela antecipatória quando "relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final". É justamente esse o caso dos autos.
Pensam os Autores desta ação que a relevância da demanda
já está suficiente demonstrada.
Diversamente das demandas que costumam ser propostas
perante a Justiça Federal, a presente ação não versa sobre direitos patrimoniais de
contribuintes ou servidores. Ela busca tutelar o direito constitucional de milhares de
brasileiros de participar do processo de comunicação, por intermédio do uso
compartilhado e democrático do espectro de radiofreqüência.
Para esses brasileiros, apenas a concessão do provimento
jurisdicional antecipado servirá para proteger, de forma efetiva, o direito nãopatrimonial
de que são titulares. A cognição exauriente proporcionada pelo processo
ordinário de conhecimento importaria na completa inutilidade da demanda, já que o
que se está a postular é justamente a concessão de tutela capaz de suprir a demora e
a omissão da UNIÃO no que diz respeito à outorga do serviço de radiodifusão
comunitária.
62 "O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe
prazo razoável para o cumprimento do preceito".
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necessária extensão dos efeitos da tutela a todo território nacional
Os elementos probatórios constantes dos autos atestam que
o dano que vem sendo causado pela UNIÃO não está adstrito à radiodifusão
comunitária do Estado de São Paulo. Por se tratar de um serviço público de âmbito
nacional, comunidades de todas as regiões do país padecem com a
incompetência e o descaso da UNIÃO no processo de outorga.
Por isso, os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada devem
alcançar igualmente todo o território nacional pois, caso contrário, criar-se-ia um
inaceitável estado de desigualdade jurídica entre as rádios comunitárias instaladas em
São Paulo e as demais.
É o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS. LIMITE. ART. 16 DA LEI Nº
7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.494/97).
- Em sendo o alegado dano de âmbito nacional,
estendendo-se por expressiva parcela do território
brasileiro (senão toda), os efeitos da decisão proferida em
ação civil pública não podem ficar contidos apenas na
circunscrição territorial do órgão prolator da decisão."63
Convém desde logo afirmar que a atual redação do art. 16
da Lei da Ação Civil Pública (dada pela Lei Federal 9.494/97) não impede a extensão
63 Embargos Infringentes 2002.04.01.0006111/PR - Edgard Antônio Lippmann Júnior - 2ª Seção - j.
14.03.05 - DJU 13.04.05, p. 469.
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nacional dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Pedimos vênia para citar, a propósito, a posição da eminente
processualista Ada Pellegrini Grinover, em favor do entendimento aqui advogado:
"Limitar a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas
significa multiplicar demandas, o que, de um lado, contraria toda
a filosofia dos processos coletivos, destinados justamente a
resolver molecularmente os conflitos de interesses, ao invés de
atomizá-los e pulverizá-los; e de outro lado, contribui para a
multiplicação de processos, a sobrecarregarem os tribunais,
exigindo múltiplas respostas jurisdicionais quando uma só poderia
ser suficiente. No momento em que o sistema brasileiro busca
saídas até nos precedentes vinculantes, o menos que se pode
dizer do esforço redutivo do Executivo é que vai na contramão da
história.
Em segundo lugar, pecou pela incompetência. Desconhecendo a
interação entre a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa
do Consumidor, assim como muitos dos dispositivos deste,
acreditou que seria suficiente modificar o art. 16 da Lei nº
7.347/85 para resolver o problema. No que se enganou
redondamente. Na verdade, o acréscimo introduzido ao art. 16 da
LACP é ineficaz. Senão vejamos:
Já foi exposta à sociedade a necessidade de se lerem de maneira
integrada os dispositivos processuais do Código de Defesa do
Consumidor e as normas da Lei da Ação Civil Pública, por força do
disposto no art. 90 daquele e no art. 21 desta.
Desse modo, o art. 16 da LACA, na redação que lhe foi dada pela
Medida Provisória, não pode ser interpretado sem levar-se em
consideração os arts. 93 e 103 do CDC.
Reza o art. 16, alterado pela medida provisória:
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“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos
limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de novas provas” (grifos no
texto acrescido).”
Mas o dispositivo há de ser lido em, conjunto com os três
incisos do art. 103 que permanecem inalterados.
Percebe-se, pela análise conjunta dos mencionados artigos, que o
art. 16 da LACP só diz respeito ao regime da coisa julgada com
relação aos interesses difusos (e quando muito, coletivos) pois a
regra permissiva do non liquet, por insuficiência de provas, é
limitada aos incisos I e II do art. 103, relativos, exatamente aos
interesses transindividuais supra apontados. Na verdade, a regra
do art. 16 da LACP só se coaduna perfeitamente com o inc. I do
art. 103, que utiliza a expressão erga omnes, enquanto o inc. II
se refere à coisa julgada ultra partes. Assim sendo a nova
disposição adapta-se exclusivamente, em tudo e por tudo, à
hipótese de interesses difusos (art. 103, I), já indicando a
necessidade de operação analógica para que também o art. 103,
II (interesses coletivos) se entenda modificado. Mas aqui a
analogia pode ser aplicada, uma vez que não há diferença ente o
regime da coisa julgada nos interesses difusos e coletivos.
(…)
Assim, afirmar que a coisa julgada restringe aos “limites da
competência do órgão prolator” nada mais indica do que a
necessidade de buscar a especificação dos limites legais da
competência: ou seja, os parâmetros do art. 93 do CDC, que
regula a competência territorial nacional e regional para os
processos coletivos.
E, acresça-se, a competência territorial nacional e regional tanto
no âmbito da Justiça Estadual como no da Justiça Federal.
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O que se disse arreda qualquer dúvida quanto à previsão expressa
da competência territorial, de âmbito nacional ou regional, nas
ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos,
o que configura mais um argumento para sustentar a total
inoperância do novo art. 16 da LACP para os objetivos que o
executivo tinha em mente ao baixar o art. 3º da Medida
Provisória.
E com relação aos interesses difusos e coletivos? Já admitimos
que o acréscimo introduzido pela Medida Provisória ao art. 16 da
LACP se aplica aos incs. I e II do art. 103, e somente a estes.
Trata-se, agora, de saber qual é o alcance da expressão “nos
limites da competência territorial do órgão prolator” no tocante
aos interesses difusos e coletivos.
Em última análise, é preciso verificar se a regra de competência
territorial, nacional ou regional, do art. 93 do CDC é exclusiva dos
processos em defesa de interesses individuais homogêneos, ou se
também incide na tutela jurisdicional dos interesses difusos e
coletivos.
Já afirmamos nossa posição no sentido de que o art. 93 do CDC,
embora inserido no capítulo atinente às “ações coletivas em
defesa de interesses individuais homogêneos”, rege todo e
qualquer processo coletivo , estendendo-se às ações em defesa de
interesses difusos e coletivos (supra, comentário nº 1 ao art. 93).
Não há como não se utilizar, aqui, o método integrativo,
destinado ao preenchimento da lacuna da lei, tanto pela
interpretação extensiva (extensiva do significado da norma) como
pela analogia (extensiva da intenção do legislador).
(…)
Mas há mais o indigitado dispositivo da Medida Provisória tentou
(sem êxito) limitar a competência, mas em lugar algum aludiu ao
objeto do processo. Ora, o âmbito da abrangência da coisa
julgada é determinado pelo pedido, e não pela competência.
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Esta nada mais é do que a relação de adequação entre o
processo e o juiz, nenhuma influência tendo sobre o objeto
do processo. Se o pedido é amplo (de âmbito nacional) não
poderá por intermédio de tentativas de restrições da
competência que o mesmo poderá ficar limitado.
Em conclusão: a) o art. 16 da LACP não se aplica à coisa julgada
nas ações coletivas em defesa de interesses individuais
homogêneos); b) aplica-se à coisa julgada nas ações em defesa
de interesses difusos e coletivos, mas o acréscimo introduzido
pela Medida Provisória é inoperante, porquanto é a própria lei
especial que amplia os limites da competência territorial, nos
processos coletivos, ao âmbito nacional ou regional; c) de
qualquer modo, o que determina o âmbito de abrangência da
coisa julgada é o pedido, e não a competência. Esta nada
mais é do que uma relação de adequação entre o processo e o
juiz. Sendo o pedido amplo (erga omnes), o juiz competente
o será para julgar a respeito de todo o objeto do processo;
d) em conseqüência, a nova redação do dispositivo é
totalmente ineficaz.64
Portanto, não há nenhum óbice à extensão dos efeitos
da tutela jurisdicional aqui pleiteada para todo o território nacional.
64 Ada Pellegrini Grinover et alli, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos
autores do anteprojeto, Rio de Janeiro, Forense Universitária, p. 724.
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dos pedidos
Pelos motivos expostos, requerem os Autores a concessão
de tutela antecipatória de efeitos nacionais para o fim de ordenar à UNIÃO e à
ANATEL que se abstenham de impedir o funcionamento provisório dos
serviços de radiodifusão comunitária prestados pelas associações
comunitárias e fundações instaladas no território brasileiro que
apresentaram a petição referida no art. 9º, caput, da Lei 9.612/98 há mais
de 18 meses. O funcionamento do serviço estará garantido somente até a
conclusão definitiva dos respectivos processos administrativos, cabendo às
entidades radiodifusoras cumprir fielmente as normas de regência do
serviço, especialmente no que se refere à limitação da potência e ao disposto no art.
4º da Lei 9.612/9865.
Caso este juízo entenda prudente, os Autores não se opõem
ao estabelecimento de prazo, não superior a 30 dias, para que a UNIÃO aprecie
os procedimentos especificados no parágrafo anterior, com vistas a conclui-
65 Art 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos
seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros
da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos
membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológicopartidárias
e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão
comunitária.
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de
versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações
relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer
assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas,
sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da
programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio
Comunitária.
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los. Após o termo desse prazo, e independentemente de qualquer
manifestação das partes, postulam os Autores a automática produção dos
efeitos da tutela antecipatória acima requerida.
Desde logo requerem os Autores que a tutela antecipatória
projete seus efeitos para o futuro, isto é, também em relação aos processos de
outorga que ainda não ultrapassaram o limite temporal de 18 meses, na medida em
que tal fato ocorrer.
Requerem, ainda:
a) a procedência final da ação, nos termos da tutela
antecipatória requerida;
b) a distribuição urgente desta inicial;
c) A isenção do pagamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nos
termos do que dispõe a Lei Federal 7.347/85;
d) a citação das Rés para, querendo, contestar a presente
ação, sob pena de revelia;
e) a intimação pessoal dos representantes do Ministério
Público Federal, nos termos do que dispõe o art. 236, § 2º,
do Código de Processo Civil.
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Protestam os Autores provar os fatos alegados por todos os
meios admitidos no Direito, notadamente a juntada de documentos, a oitiva de
testemunhas e a realização de perícias.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil Reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, 24 de maio de 2007.
SERGIO GARDENGHI SUIAMA FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
Procurador da República Procurador da República
EDUARDO ALTOMARE ARIENTE ANNA CLÁUDIA PARDINI VAZZOLER
OAB/SP 206.944 OAB/SP 163.557
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